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TRE-MA confirma cassação dos deputados Fernando Braide e Wellington do Curso
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Publicado em 10/04/2024

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão concluiu nesta terça-feira (09) o julgamento da Ação da Investigação Judicial Eleitoral (Aije) por fraude à conta de gênero contra o PSC.

Por 5 votos a 2, a corte decidiu pela cassação de todos os votos da chapa do partido nas eleições de 2022. Como consequência, estão cassados, também, os deputados estaduais Wellington do Curso e Fernando, mesmo que atualmente estejam em partidos diferentes.

Os parlamentares são atingidos pela decisão porque foram eleitos pelo partido acusado na ação.

Segundo a decisão, a fraude foi caracterizada em relação a duas candidatas consideradas laranjas: Claudia Guilhermina e Vitória Gabriela.

Como funciona, na prática

Para entender como funciona essa cota na prática, vejamos a seguinte situação hipotética, com números exatos e sem sobras, para facilitar o entendimento:

Em um pequeno município do interior, o partido Alfa realizou convenção partidária para escolha de seus candidatos. Nessa convenção, apresentaram-se cinco pré-candidatos para o cargo de vereador, sendo quatro do sexo masculino (candidatos A, B, C e D) e uma do sexo feminino (candidata X).

Nesse exemplo, indaga-se: seria possível o registro desses candidatos?

NÃO. Isso porque o percentual de candidaturas femininas, neste caso, corresponderia a apenas 20% do total de candidatos (1 de 5 candidaturas).

Neste cenário, restaria ao partido duas possibilidades para satisfazer a exigência legal:

1) registrar mais uma candidatura feminina; ou

2) deixar de registrar duas candidaturas masculinas. 

 

Adotando qualquer uma dessas duas possibilidades, o percentual ficaria acima do mínimo de 30%.

Cota de gênero

A cota de gênero, atualmente prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, consiste na obrigação de o partido reservar, pelo menos, 30% de candidaturas aos cargos proporcionais para cada sexo (masculino ou feminino). Veja:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

(...)

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

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